PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) ITUPARARANGA
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Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que para assegurar a efetividade desse direito compete ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, nos termos do disposto no artigo 225, § 1º, I, da Constituição Federal e no artigo 193, IX, da Constituição do Estado;
Considerando que compete ao Estado de São Paulo definir, implantar e administrar espaços territorialmente protegidos, nos termos do artigo 225, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 193, III, da Constituição do Estado;
Considerando que o Estado de São Paulo deve realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, como preconiza o artigo 193, XXI, da Constituição do Estado;
Considerando que a proteção da quantidade e da qualidade das águas necessariamente deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas legais relativas a defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente, como determina o artigo 213 da Constituição do Estado;
Considerando que a atividade econômica, o uso e ocupação do solo, a atividade agrícola e a minerária devem desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no artigo 170, VI, da Constituição Federal, e nos artigos 180, III, 184, IV, 192 e 214, IV, da Constituição do Estado;
Considerando que nas áreas de proteção ambiental devem ser estabelecidas normas limitando ou proibindo atividades que possam comprometer, impedir ou dificultar a conservação e a recuperação ambiental, nos termos do fixado no artigo 9º da Lei federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que estabelece o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, entre as quais as APAs – Áreas de Proteção de Ambiental e a forma de gestão das mesmas (em especial, art. 15 e 27);
Considerando que a Leis do Estado de São Paulo nº 10.100 de 01 de dezembro de 1998 e no 11.579 de 02 de dezembro de 2003, declaram como “área de proteção ambiental a área da bacia hidrográfica formadora da represa de Itupararanga, compreendida pelos Municípios de Alumínio, Plano de Manejo da APA Itupararanga
Cotia, Ibiúna, Mairinque, Piedade, São Roque, Vargem Grande Paulista e Votorantim;
Art. 1º – O presente documento dispõe sobre o Plano de Manejo da APA de Itupararanga criada pelas Leis do Estado de São Paulo nº 10.100 de 01 de dezembro de 1998 e de no 11.579 de 02 de dezembro de 2003, cujo principal objetivo é o de preservar, conservar e recuperar os recursos naturais, em especial os recursos hídricos e remanescentes florestais da bacia hidrográfica formadora da represa homônima.
Capítulo I
Das Definições
Art. 2º – Para efeito deste documento considera-se:
I- Aqüicultura: cultura de organismos em ambiente aquático, de forma controlada em relação às condições de vida e manejo das espécies;
II- Atividades pesqueiras: conjunto de atividades de exploração de recursos pesqueiros para fins diversos, divididas nas seguintes modalidades:
II.1.Pesca Artesanal: é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma, em regime de economia familiar ou em regime de parceria com outros pescadores, com finalidade comercial;
II.2.Pesca Científica: é aquela exercida unicamente com a finalidade de pesquisa, por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas;
II.3.Pesca Amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto, praticada com linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, com utilização de iscas naturais ou artificiais, e que em nenhuma hipótese venha a implicar em comercialização do produto, podendo ser praticada por mergulho em apnéia;
II.4.Pesca Profissional: é realizada por aquele que, matriculado na repartição competente segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida.
III- Atividade rural sustentável: atividade exercida no meio rural, que compatibilize a adequada proteção do solo, dos recursos hídricos e dos maciços florestais, nos termos da legislação vigente, com a sustentabilidade econômica da propriedade.
IV- Capacidade Suporte: definida como a capacidade que um sistema ou ecossistema pode suportar em relação aos níveis de sua utilização, garantindo-se a sustentabilidade e a conservação de tais recursos e o respeito aos padrões de qualidade ambiental.
V- Comunidades tradicionais: grupos humanos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam
Plano de Manejo da APA Itupararanga
territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VI- Desenvolvimento sustentável: forma e processo de desenvolvimento que procuram integrar e harmonizar idéias, conceitos e práticas relacionados ao crescimento econômico com a justiça, o bem-estar social, a conservação ambiental e a utilização racional dos recursos naturais;
VII- Ecoturismo: conjunto de atividades esportivas, recreativas e de lazer, que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural e incentiva sua conservação e a formação de uma consciência sócio-ambiental através de um sistema ambiental saudável, que incorpore entre outros aspectos, o transporte, a hospedagem, a produção de alimentos, o tratamento de esgoto e a disposição de resíduos sólidos;
VIII- Estrutura Abiótica: conjunto de fatores físicos e químicos do meio ambiente;
IX- Gestão ambiental: conjunto de princípios, estratégias, diretrizes e ações que visam à proteção da integridade dos meios bióticos e abióticos, bem como dos grupos sociais que deles dependem mediante negociação de eventuais conflitos de interesses entre os atores envolvidos;
X- Hidroponia: Técnica de cultivo de plantas terrestres que se realiza na água, sem contato com o solo, à qual são acrescentados sais e substâncias nutritivas convenientemente escolhidas e dosados, de forma a otimizar o crescimento das plantas 1;
XI- Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: (i) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (ii) as atividades sociais e econômicas; (iii) a biota; (iv) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; (v) a qualidade dos recursos ambientais;
XII- Manejo: interferência planejada e criteriosa do homem no meio natural e nos sistemas vivos, para produzir um benefício ou alcançar um objetivo, favorecendo o funcionalismo essencial desse sistema natural;
1 IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Vocabulário Básico de Recursos Naturais e Meio Ambiente. 2ª edição. Rio de Janeiro. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. IBGE: Diretoria de Geociências. Coordenação de Recursos Naturais e Estudos Ambientais. 2004. Plano de Manejo da APA Itupararanga
XIII- Manejo Sustentado: exploração dos recursos ambientais, para obtenção de benefícios econômicos e sociais, possibilitando a sustentabilidade das espécies manejadas, visando ganhar produtividade, sem comprometer a estrutura e a dinâmica do ecossistema;
XIV- Mobilizador: elemento aglutinador dos vários fatores, elementos, programas e projetos, capaz de consolidar as ações de gestão pela mediação e articulação dos múltiplos níveis de poder individual e coletivo que envolvem a gestão do Plano de Manejo, atuando em um grau maior ou menor de simetria/assimetria e delegação, devendo harmonizar eventuais conflitos de interesses entre os atores envolvidos;
XV- Monitoramento: acompanhamento periódico e sistemático de um atributo, problema ou situação, através da quantificação ou qualificação das variáveis que caracterizam o meio estudado;
XVI- Ocupação humana não-adensada: aquela que possui áreas livres significativas dentro de seus lotes em relação às áreas ocupadas, podendo formar contínuos urbanos;
XVII- Ocupação humana descontínua: aquela que permite que a área ocupada em área não contígua às demais e possui características urbanas e equipamentos básicos de infra-estrutura;
XVIII- Ocupação para fins urbanos: Implantação de edificações para moradia, comércio e serviços, acompanhados dos respectivos equipamentos públicos e infra-estrutura viária, de saneamento básico, eletrificação, telefonia e outras, que se dá de forma planejada, em áreas adequadas a esta finalidade, gerando manchas urbanizadas;
XIX- Pesca Predatória: aquela que utilizar de petrechos, técnicas e métodos em desacordo com a legislação ambiental vigente;
XX- Plano de Manejo de Unidade de Conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu Zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXI- Programa de Ação: conjunto de projetos, ações e atividades setoriais e integrados compatíveis com as diretrizes do Zoneamento, de modo a alcançar as metas de qualidade ambiental estabelecidas, observando o equilíbrio ecológico em seu dinamismo próprio;
Plano de Manejo da APA Itupararanga
XXII- Recursos naturais: denominação aplicada a todas as matérias-primas, tanto aquelas renováveis como as não-renováveis, obtidas diretamente da natureza e aproveitáveis pelo homem;
XXIII- Saneamento ambiental: conjunto de ações destinadas a tornar e manter o ambiente em que vivemos favorável à saúde e ao bem-estar das pessoas, como abastecimento público de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgotos, limpeza urbana, coleta e disposição de lixo e drenagem de águas pluviais;
XXIV- Sustentabilidade: manutenção da capacidade dos ecossistemas de prover os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento das sociedades humanas de forma permanente sem comprometimento do equilíbrio ecológico em seu dinamismo próprio;
XXV- Silvicultura: manejo científico das florestas nativas ou plantadas com vistas à produção permanente de bens e serviços;
XXVI- Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos ambientais negativos sobre a unidade.
Capítulo II
Do Zoneamento Ambiental
Art. 3º – O Zoneamento Ambiental da APA de Itupararanga tem por objetivo geral o ordenamento do uso e ocupação do solo, a conservação e preservação dos recursos naturais.
Art. 4º – São objetivos específicos do Zoneamento Ambiental da APA de Itupararanga:
I – Proteger os recursos hídricos e promover a melhoria de sua qualidade;
II – Assegurar a sustentabilidade dos usos dos recursos naturais;
III- Disciplinar o uso e ocupação do solo e a exploração dos recursos naturais, impedindo ou minimizando a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água;
IV – Preservar e conservar os fragmentos de vegetação nativa;
V – Preservar e conservar a vegetação de matas ciliares;
VI – Compatibilizar os instrumentos legais urbanísticos com a gestão da APA de Itupararanga visando assegurar o crescimento ordenado dos municípios e a proteção de seus recursos naturais.
Art. 5º – Fica definido o Zoneamento Ambiental da APA de Itupararanga em duas áreas:
I – Área de Conservação: Plano de Manejo da APA Itupararanga
a) São aquelas de especial interesse para a conservação ambiental, definidas através de suas características que lhe conferem funções essenciais para o meio ambiente da região;
b) São aquelas que promovem a ocupação do território sob condições adequadas de manejo e utilização dos atributos e recursos naturais.
II – Área de Ocupação Dirigida:
a) São aquelas vocacionadas para usos urbanos ou rurais, atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à proteção da APA.
Art. 6º – A Área de Conservação é dividida pelas seguintes zonas:
I – Zona de Conservação da Biodiversidade (ZCB)
II – Zona de Conservação dos Recursos Hídricos (ZCRH)
Parágrafo único – As zonas referidas nos incisos deste artigo encontram-se delimitadas no Anexo I deste documento, incluindo sua área geográfica.
Art. 7º – A área de Ocupação Dirigida é dividida pelas seguintes zonas:
I- Zona de Ocupação Diversificada (ZOD);
II – Zona de Ocupação Rural (ZOR);
III – Zona de Ocupação Consolidada (ZOC).
Parágrafo único – As zonas referidas nos incisos deste artigo encontram-se delimitadas no Anexo desta Portaria incluindo sua área geográfica.
Seção I
ZONA DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE- ZCB
Art. 8º – A zona de conservação da biodiversidade é destinada a conservar e manter a vida silvestre e a biodiversidade a fim de garantir a manutenção da vegetação em estágio inicial, médio e avançado de regeneração e as principais cabeceiras dos cursos d’água formadores da bacia de contribuição da represa Itupararanga.
Art. 9º- A zona de conservação da biodiversidade compreende as florestas e as demais formas de vegetação natural referidas no artigo 2º da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, e os remanescentes da vegetação nativa, primária ou secundária, no estágio inicial, médio ou avançado de regeneração da mata atlântica, definidos pelo Decreto Federal n.º 6.660, de 21 de novembro de 2008.
§ 1º – As áreas ocupadas pelas florestas e demais formas de vegetação referidas neste artigo, não perdem esta qualidade, ainda que a vegetação venha a ser destruída ou danificada.
Art. 10 – Na zona de conservação da biodiversidade é admissível à execução de empreendimentos, obras e atividades, desde que não Plano de Manejo da APA Itupararanga
prejudique a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos a serem utilizados para abastecimento público e a qualidade e quantidade dos recursos naturais necessários para manutenção da biodiversidade;
Art. 11 – A execução de empreendimentos, obras e atividades na zona de conservação da biodiversidade, ou a ampliação dos regularmente existentes, e condicionadas à manutenção ou recomposição da vegetação nativa nos termos da Lei Federal 11.428/06 e Resolução CONAMA 369/06.
Art. 12 – Na zona de conservação da biodiversidade são permitidos os seguintes usos:
I – Manejo para a manutenção da diversidade genética e populacional da biota;
II – Atividades de ecoturismo em geral;
III – Atividades rurais sustentáveis (manejo sustentado, silvicultura controlada, sistemas agroflorestais, agricultura orgânica entre outros);
IV – Fabricação de produtos alimentícios artesanais e afins.
V – Recomposição vegetal com espécies nativas
VI – Atividades de visitação contemplativa;
VII – Outros usos rurais que não promovam a supressão da vegetação nativa em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração.
Art. 13- Na ZCB deverão ser evitadas e minimizadas as atividades que impliquem em:
I- Fragmentação dos maciços florestais remanescentes;
II- Introdução de espécies exóticas invasoras e flora e fauna;
III- Utilização de agrotóxicos de alta toxicidade e largo espectro.
Art. 14 – Na zona de conservação da biodiversidade não são permitidos os seguintes usos:
I – Atividades industriais que gerem efluentes poluentes, a exemplo de: refinarias de petróleo, siderúrgicas, indústrias em que haja processos de redução de minério, indústrias de celulose, indústrias de vidro plano, usinas de açúcar e álcool, indústrias de cimento, incineradores industriais, indústrias de automóveis, indústrias de fertilizantes que processem rocha fosfática, complexos químicos ou petroquímicos, entre outros, conforme o estabelecido no Decreto 4.544/02.
II- Instalações destinadas a necrópoles;
III – Instalações para o tratamento e a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV – Loteamentos habitacionais e condomínios que impliquem na supressão de vegetação em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração.
V- Prática de pesca considerada predatória e aqüicultura.
Art. 15 – As atividades minerárias só serão permitidas nesta zona mediante as seguintes condições: Plano de Manejo da APA Itupararanga
I – Quando de utilidade pública, nos termos da Resolução CONAMA 369/06, mediante a apresentação de EIA/RIMA e compensação ambiental, nos termos da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/06);
II – Quando de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA 369/06, mediante estudos que comprovem a inexistência de alternativa locacional.
Art. 16 – Os Municípios devem adequar os núcleos urbanos preexistentes aos objetivos desta zona mediante programas específicos
Seção II
ZONA DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – ZCRH
Art. 17 – São objetivos definidos para zona de conservação dos recursos hídricos:
I – Conservar a quantidade e a qualidade da água da bacia de contribuição do reservatório Itupararanga;
II – Conservar as cabeceiras dos cursos d’água formadores da rede hidrográfica da sub-bacia;
III – Garantir a manutenção da vegetação nas áreas de preservação permanente do reservatório e seus principais afluentes, garantindo a fixação do solo e a manutenção do micro-clima em seu entorno;
IV – Manter a permeabilidade do solo;
V – Recuperar as várzeas.
Parágrafo único – Na ZCRH é admissível a execução de empreendimentos, obras e atividades antrópicas, desde que não prejudique a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos a serem utilizados para abastecimento público;
Art. 18 – São diretrizes específicas para zona de conservação dos recursos hídricos:
I – Controle da expansão urbana,
II – Promover o parcelamento do solo apenas para fins rurais, respeitando o módulo rural definido pelo INCRA.
Art. 19 – Na zona de conservação dos recursos hídricos é admissível à execução de empreendimentos, obras e atividades, desde que:
I – Não prejudique a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos a serem utilizados para abastecimento público;
II – Não provoque o assoreamento dos corpos d’água;
§ 1º – Na zona de conservação dos recursos hídricos são tolerados empreendimentos, obras, atividades industriais e minerárias, desde que regularmente pré-existentes à data de publicação desta Portaria;
§ 2º – A ampliação dos empreendimentos, obras e atividades regularmente existentes, porém desconformes a esta zona, é condicionada à eliminação Plano de Manejo da APA Itupararanga
ou redução da desconformidade, cuja solução técnica deve ser submetida ao órgão ambiental competente.
Art. 20 – Na zona de conservação dos recursos hídricos são permitidos os seguintes usos:
I – Atividades rurais sustentáveis- atividades agrícolas com enfoque na conservação do solo e recursos hídricos, com uso racional de agroquímicos;
II – Atividades de lazer como clubes e agremiações;
III – Atividades pesqueiras com exceção da pesca industrial;
IV – Atividades de Lazer de baixa ocupação e impacto ao redor do reservatório
V – Atividades de ecoturismo em geral;
VI – Recomposição florestal com espécies nativas nas áreas de várzeas, áreas de preservação permanentes – APPs e campos antrópicos;
VIII – Atividade agropecuária, desde que não promova modificação no ambiente natural existente, respeitando a capacidade de suporte do mesmo;
IX – Atividades de visitação contemplativa;
X- Prática de aqüicultura, desde que sejam realizados estudos específicos sobre a capacidade suporte do reservatório e de autodepuração da água.
Art. 21 – Recomenda-se a não implantação de atividades que impliquem na fragmentação florestal, na introdução de espécies exóticas e invasoras de flora e fauna, de agricultura com utilização de agroquímicos e atividades minerárias que causem impacto aos sistemas hídricos e a biodiversidade.
Art. 22 – Na zona de conservação dos recursos hídricos não são permitidos:
I – Atividades industriais que gerem efluentes poluentes, a exemplo de: refinarias de petróleo, siderúrgicas, indústrias em que haja processos de redução de minério, indústrias de celulose, indústrias de vidro plano, usinas de açúcar e álcool, indústrias de cimento, incineradores industriais, indústrias de automóveis, indústrias de fertilizantes que processem rocha fosfática, complexos químicos ou petroquímicos, transbordo, entre outras;
II- Disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza.
Art. 23 – Na ZCRH deverão ser evitadas e minimizadas as atividades que impliquem em:
IV- Fragmentação dos maciços florestais remanescentes;
V- Introdução de espécies exóticas invasoras e flora e fauna;
VI- Utilização de agrotóxicos de alta toxicidade e largo espectro.
Art. 24 – As atividades minerárias só serão permitidas nesta zona mediante as seguintes condições:
I – Quando de utilidade pública, nos termos da Resolução CONAMA 369/06, mediante a apresentação de EIA/RIMA e compensação ambiental, nos termos da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/06); Plano de Manejo da APA Itupararanga
II – Quando de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA 369/06, mediante estudos que comprovem a inexistência de alternativa locacional.
Seção III
ZONA DE OCUPAÇÃO DIVERSIFICADA – ZOD
Art. 25 – A zona de ocupação diversificada compreende a porção do território da APA em processo de urbanização, onde a ocupação deve ser planejada e controlada de modo a limitar os impactos sobre a Área de Conservação.
Art. 26 – São objetivos definidos para zona de ocupação diversificada:
I – Manter os remanescentes florestais existentes;
II – Disciplinar e orientar a implantação de novos loteamentos, condomínios e estruturas náuticas condicionando-os à adoção de medidas que garantam a sua sustentabilidade ambiental;
III – Promover a sustentabilidade ambiental e econômica das atividades agrossilvo-pastoris;
IV – Adequar as atividades de potencial turístico aos pressupostos da sustentabilidade ambiental da APA;
V – Promover o desenvolvimento de atividades adequadas, principalmente as de resgate da cultura rural e do ecoturismo.
Art. 27 – São diretrizes específicas para a zona de ocupação diversificada:
I – Controle da expansão urbana;
II – Limitar os impactos sobre as áreas de conservação;
III- Promover o uso habitacional (inclusive de Interesse Social) em locais específicos a serem determinados pelo município e construções diversas, desde que sob licenciamento pelos órgãos responsáveis.
Art. 28 – Na zona de ocupação diversificada são permitidos os seguintes usos:
I- Recomposição vegetal com espécies nativas onde existam áreas de remanescentes florestais;
II- Atividades agro-silvo-pastoris de pequeno porte e de baixo impacto ambiental, principalmente em relação ao uso de defensivos agrícolas e fertilizantes;
III- Atividades de mineração, desde que devidamente licenciadas pelo órgão ambiental responsável;
IV – Atividades de lazer, como clubes, hotéis, pousadas, visitação contemplativa etc, desde que de baixo impacto ao redor do reservatório;
V – Atividades pesqueiras, desde que praticadas de forma sustentável;
VI- Aqüicultura;
VII- Atividades de ecoturismo em geral;
VIII – Criação de parques municipais;
IX- Atividades de comércio e serviço, de pequeno porte e de baixo impacto ambiental;
X – Empreendimentos de turismo de baixo impacto; Plano de Manejo da APA Itupararanga
XI- Atividades industriais de baixo impacto ambiental;
XI – Expansão urbana controlada;
XII- Habitacional e construções diversas, desde que sob licenciamento;
XIII – Construções já existentes para uso unifamiliar.
Seção IV
ZONA DE OCUPAÇÃO RURAL- ZOR
Art. 29 – A zona de ocupação rural compreende a porção do território da APA de uso predominantemente rural;
Art. 30 – São objetivos definidos para a zona de ocupação rural:
I – Promover usos rural de forma disciplinada e adequada à conservação dos recursos naturais;
II – Promover a sustentabilidade ambiental e econômica das propriedades rurais;
III – Fomentar as atividades rurais sustentáveis e a agricultura alternativa;
IV- Adequar as atividades de caráter urbano, permitindo sua instalação apenas para usos compatíveis com a sustentabilidade da APA, sendo obrigatória a infra-estrutura de saneamento ambiental.
Art. 31 – São diretrizes específicas para a zona de ocupação rural:
I – Promover o parcelamento do solo para fins rurais respeitando o módulo do INCRA.
II- Promover a utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agrossilvopastoris devem ser compatíveis com a capacidade de uso do solo, adotando-se técnicas adequadas para evitar o desencadeamento de processos erosivos e a contaminação dos aqüíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos.
Art. 32 – Na zona de ocupação rural são permitidos os seguintes usos:
I – Atividades agrossilvopastoris controladas e de baixo impacto ambiental, principalmente em relação ao uso de agroquímicos e espécies exóticas invasoras;
II- Culturas permanentes (frutíferas);
III- Incentivo à agricultura familiar e orgânica, priorizando práticas agroecológicas;
IV – Atividades pesqueiras, desde que praticadas de forma sustentável;
V- Aqüicultura;
VI – Atividades de mineração controladas sistematicamente;
VII– Atividades de comércio e serviço de pequeno porte e de baixo impacto ambiental;
VIII- Permanência das construções existentes para uso unifamiliar isolado
IX – Atividade de baixo impacto ambiental. Plano de Manejo da APA Itupararanga
Seção V
ZONA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA – ZOC
Art. 33 – A Zona de Ocupação Consolidada compreende a porção territorial da APA onde se localizam manchas urbanas e onde devem ser estabelecidas diretrizes de uso e ocupação compatíveis com a proteção da APA
Art. 34 – São objetivos definidos para zona de ocupação consolidada:
I – Disciplinar a expansão urbana e a implantação de novos loteamentos;
II – Disciplinar os usos de comércio, serviço e indústrias;
III – Promover a instalação de infra-estrutura de saneamento ambiental;
IV- Fomentar adoção de programas habitacionais para o reassentamento da população moradora de áreas de risco e/ou inadequadas;
V – Promover a recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APPs;
VI – Promover a recuperação ambiental de áreas degradadas;
Art. 35 – São diretrizes específicas para zona de ocupação consolidada:
I – Promover adequação da legislação de parcelamento do solo para fins urbanos em consonância com a legislação especifica de proteção da APA;
II – Adequar a infra-estrutura de saneamento ambiental;
III – Aumentar as áreas verdes;
IV- Promover incentivos para regularização fundiária dos assentamentos existentes.
Art. 36 – Na zona de ocupação consolidada são permitidos os seguintes usos:
I – Expansão urbana condicionada à adequação da infra-estrutura básica;
II – Atividades de comércio, serviço e indústria sob controle da legislação municipal de uso e ocupação do solo submetidos ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes;
III – Atividades pesqueiras;
IV- Recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação com utilização predominante de espécies nativas;
V- Atividades agrícolas, desde que sejam compatíveis com a proximidade do ambiente urbano.
Seção VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – Os novos projetos de parcelamento do solo deverão ser analisados pelos órgãos competentes no âmbito municipal e estadual com o objetivo do atendimento das diretrizes definidas neste Plano de Manejo.
Art. 38 – O saneamento ambiental enquanto diretriz principal deverá ser perseguido como meta para promover a coleta e o tratamento de todo o efluente gerado da área da APA de Itupararanga, bem como a coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos gerados através de obras públicas e privadas, além da promoção de incentivos à instalação de sistemas alternativos de saneamento ambiental. Plano de Manejo da APA Itupararanga
Art. 39 – O planejamento de novos projetos de extensão de rede elétrica na área de abrangência da APA deverá ser previamente apresentado ao Conselho Gestor da APA.
Capítulo III
Da Gestão do Plano
Art. 40 – Constituem diretrizes para a gestão do Plano de Manejo:
I – Promover a implementação do Plano de Manejo para a APA de Itupararanga se dará de forma conjunta pelos órgãos estaduais e municipais e pela sociedade civil, devidamente acompanhado pelo Conselho Gestor
III – Promover a formação, pelo Conselho Gestor, de Grupos de Trabalho para discutir e detalhar cada um dos programas, definindo as suas prioridades de implementação
Art. 41 – A gestão do Plano de Manejo da APA de Itupararanga se dará por meio dos seguintes programas de ação:
I – Programa de Boas Práticas Agrícolas e Recuperação de Áreas de Proteção Permanente (APPs);
II – Programa de Turismo Sustentável, Comunicação e Educação Ambiental;
III – Programa de Proteção da Biodiversidade e dos Recursos Hídricos.
Parágrafo Único: O Conselho Gestor da APA e os Grupos de Trabalho serão os agentes mobilizadores dos Programas de Ação;
Art. 42 – O Programa de Boas Práticas Agrícolas e Recuperação de APPs têm os seguintes objetivos:
(i) Incentivar a adoção de procedimentos desenvolvidos para o controle dos impactos negativos possíveis e potenciais na lavoura e nos recursos naturais;
(ii) Aumentar a produtividade no campo, a qualidade do produto final e sua competitividade no mercado;
(iii) Promover a recuperação de áreas degradadas e manutenção das áreas verdes existentes
§ 1º – Sua implementação fica vinculada, mas não restrita às seguintes ações: Incentivo à assistência técnica e à extensão rural; ações de manejo integrado, de controle de erosão; adequação ambiental, regularização fundiária, levantamento e monitoramento de dados econômico-sociais e ambientais dessa atividade; incentivo à práticas agrícolas sustentáveis; incentivo às práticas de gestão com vistas à geração e ampliação de renda na agricultura.
§ 2º – Ficam definidos como potenciais parceiros: sociedade civil e entidades do terceiro setor, secretarias Estadual e Municipais de Agricultura, Sindicatos Rurais, instituições ambientalistas e entidades como: Instituto de Economia Agrícola (IEA), Coordenadoria de Assistência Técnica Integral Plano de Manejo da APA Itupararanga
(CATI) e a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), além dos Legislativos Municipais , o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e empresas da região.
Art. 43 – O Programa de Turismo Sustentável, Comunicação e Educação Ambiental têm os seguintes objetivos:
(i) Promover e incentivar as atividades turísticas, esportivas e culturais desenvolvendo estudos e estratégias capazes de reduzir os efeitos deletérios dessas atividades sobre os recursos naturais.
(ii) Incentivar e promover a conservação e manutenção do patrimônio histórico, arqueológico na região.
(iii) Incentivar atividades de baixo impacto, junto com a pesquisa e análise dos diferentes tipos de uso turístico do território com vistas à geração de emprego, trabalho e ampliação da renda;
(iv) Dar suporte, de forma transversal, através das ferramentas de comunicação social e da educação ambiental, formal e não formal aos demais programas da APA de Itupararanga, com vistas à sensibilização da sociedade para as práticas conservacionistas;
(v) Divulgação da APA Itupararanga na região;
(vi) Requalificação e reestruturação dos pontos de lazer tradicionais com a promoção e incentivo ao circuito de Itupararanga;
(vii) Apoio na formação de APLs- Arranjos Produtivos Locais- na produção associada ao turismo como agroindústria, agricultura, artesanato, monitoria ambiental, entre outras
§ 1º – Sua implementação fica vinculada, mas não restrita às seguintes ações: Abordagem de temas voltados para a área rural com foco à preservação dos recursos naturais; promoção de atividades de capacitação e incentivo à educação ambiental; divulgação da APA e de sua legislação; realização de fóruns, oficinas e outras atividades coletivas sobre temas ambientais como a Agenda 21; produção de materiais audiovisuais e criação e produção de veículos e impressos para divulgação da APA; divulgação das ações e projetos que beneficiem a sustentabilidade da APA através da sensibilização e conscientização da sociedade para a prevenção de problemas sociais e ambientais; Incentivo a estruturação de rádios comunitárias locais; desenvolvimento de sítio na internet para APA; Capacitação em Legislação Ambiental para os diversos setores e atores da sociedade (professores, agentes de saúde e sociais, representantes do poder executivo e legislativo entre outros); Criação da Ouvidoria; Capacitação escolar e incentivo à formação acadêmica (continuidade de trabalhos universitários, educação ambiental com ênfase em práticas sustentáveis, formação em ecoturismo, agricultura e gestão sustentável).
§ 2º – Ficam definidos como potenciais parceiros: Prefeituras, Conselhos Municipais de Turismos, Conselhos Municipais de Meio Ambiente; Escolas técnicas na região; Empresas; Universidades; Conselho Gestor da APA; Agência da Bacia Hidrográfica; Sociedade Civil e entidades do terceiro setor; Escolas de ensino médio e fundamental; Veículos de comunicação, Ministério das Telecomunicações, Entidades do Terceiro Setor e Comitê de Bacias Hidrográficas Sorocaba Médio-Tietê, entre outros. Plano de Manejo da APA Itupararanga
Art. 44 – O Programa de Gestão de Recursos Hídricos e Biodiversidade têm os seguintes objetivos:
(i) Desenvolver ações para que as atividades de uso dos recursos hídricos sejam realizadas de forma sustentável, respeitando a capacidade suporte do local
(ii) Incentivar a implementação de saneamento ambiental e a recuperação e conservação da qualidade dos recursos naturais
(iii) Incentivar a implementação de pagamentos por serviços ambientais
(iv) Sistematizar uma rotina de acompanhamento e orientação para evolução e adequação do uso e ocupação da APA
(v) Incentivar a criação de áreas protegidas em propriedades particulares através da criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural- RPPNs
(vi) Incentivar a implementação de pagamentos por serviços ambientais
(vii) Incentivar a proteção de áreas de reserva legal e APPs de acordo com a legislação vigente
§ 1º – Sua implementação fica vinculada, mas não restrita às seguintes ações: Promoção de estudos sobre potencial pesqueiro em seus diversos níveis e atividades; Avaliação de potencial socioeconômico em relação às fragilidades ambientais da pesca; Incentivo às práticas sustentáveis de pesca; Fortalecimento dos aspectos turísticos da pesca; estímulo ao uso de mecanismos de proteção ambiental, como compensação ambiental, pagamentos dos serviços ambientais nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), reservas legais e outras áreas verdes; potencialização de ações e programas existentes através de ações de mobilização; incentivo à criação de RPPNs na região; pesquisa e mobilização para a aplicação dos diversos programas pré-existentes de interesse da APA. Desenvolvimento de estrutura tecnológica (imagens de satélite e estudos já concluídos ou em andamento). Acompanhamento e fiscalização da evolução dos parcelamentos de solo a serem implantados para fins urbanos, assim como a implantação de equipamentos e serviços na APA.
§ 2º – Ficam definidos como potenciais parceiros: Agência da Bacia; Ministério da Pesca; Sociedade Civil; Entidades do terceiro setor; APRI – Associação de Piscicultores da Represa de Itupararanga, Polícia Militar Ambiental; Prefeituras; Órgãos ligados à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo; Cia. de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB; Guardas municipais e patrulha náutica de Ibiúna; Universidades, Instituto de Pesca do Estado de São Paulo, CBH-SMT, entre outros.
Capítulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 45 – Os processos que se encontram nesta data, em fase de aprovação junto às prefeituras e os órgãos ambientais serão analisados em conformidade com a legislação antecessora a esta legislação. Plano de Manejo da APA Itupararanga
Art. 46 – Faz parte desta Portaria o mapa de delimitação territorial das ZONAS definidas neste instrumento
Art. 47 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
